Boas vindas

Que todos possam, como estou fazendo, espalharem pingos e respingos de suas memórias.
Passando para as novas gerações o belo que a gente viveu.
(José Milbs, editor)

6.11.10

Quando a gente é criança a observação e as falas....


PODE UMA IRMANDADE, MESMO COM SEPULTURAS EM DÉBITO, TENDO ENDEREÇO DOS FAMILIARES, VIOLAR SEPULCROS?" Olhe, leia, reflita e veja o que diz a lei;

"Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.


Aqui a intenção é proteger o túmulo e a urna funerária contra atentados capazes de violá-los, bem como acobertá-los contra máculas, injúrias ou ofensas, tendo a função de proteger o sentimento de respeito pelos mortos. Qualquer pessoa pode ser agente desse delito, será atingida a coletividade, mas principalmente os familiares do morto.

As condutas que apontam a existência do crime são: Violar ou profanar. Violar no sentido de devassar, abrir, quebrar, dilacerar. Profanar traz à tona a intenção de aviltar, injuriar, desrespeitar.

Trata-se de crime doloso, já que a violação ou profanação devem ser realizadas conscientemente. No primeiro caso deve haver a vontade de modificar as condições da sepultura ou da urna. No segundo caso, deve existir a inclinação do agente em insultar, difamar e ultrajar o morto, realizando-se, por exemplo, por meio de uma placa deixada sobre a sepultura com dizeres que ofendam a memória do falecido.


A tentativa, em ambos os casos, é admitida. O delito irá consumar-se com a efetiva violação ou profanação, pois cuida-se de crime material. A ação penal será pública incondicionada".


Igreja Secular de Macaé onde tem o Cemintério que abriga milhares de histórias das histórias macaenses.
FAISCA DE MEMÓRIA NOSSAS HISTORIAS E O RESPEITO AOS QUE MORRERAM E FIZERAM NOSSA HISTORIDADE E QUE EXIGIMOS RESPEITO...

As crianças ficam (ou ficavam) na observação das falas dos adultos nos tempos em que se cantorolavam belas e lindas músicas ao redor do Fogão a Lenha ond reinava o acariciamento dos mais velhos com suas histórias e seus encantos...
Músicas como "Beijinho Doce", "Palmeira Triste" e as " Chuá, chuá" saiam dos lábios das pessoas queridas e iam semeando os acordes do Amor e da Paz que eram a transmissão normal desta gente boa dos anos de 1940 na cidadezinha de Macaé, Norte do Estado do Rio de Janeiro...
Pouca coisa para se fazer nos domingos. A Igreja Católica era onde a maioria das pessoas iam durante as manhãs. Outras eram vistas noutras Igrejas e em Centro Espírita, principalmente a Igreja Batista e o Centro Espírita Pedro. Vultos conhecidos e respeitados nestes locais deixaram seus nomes gravados em milhares de memórias como a minha que, balançando com o vento ameno das recordações, pingam nas gotas de cbuvas de nosso pensamento e flui neste texto...
Dos Espíritas ficou a presença do "Peixotinho" com a Materialização de Irmã Sheilla na presença de poucas pessoas. Pieere Tavares Ribeiro foi um dos que viram a Materialização de Sheilla e me contou como ele viu esta beleza antes de completar seus 102 anos de memórias e lucidéz...
Os Batistas tiveram suas vivências em torno das Fam~ilias Antunes e Barreto que se espalharam por dezenas de cidades e outros Estados firmando a doutrina e dando exemplos de vida e dignidade. Era o Pastor Edmundo Antunes o fiel desta balança e o pilar desta Religião.
Os Católicos, neste tempo de transformações na região, tinha como seu principal vulto o Pedre Jason Barbosa, pernambucano "de linha dura" e tradicionalista que nunca foi visto sem sua batina. Mesmo munistrando aulas no Colégio Macaense, em frente ao Velho Theatro Santa Izabel...
Mesmo assim havia um respeito entre estas denominações religiosas. Pierre Leciona Matemática, Jason, Religião e, pasmem, as filharadas do Edmundo Antunes brincavam com as do Pierre em longas peladas e papos longos em nossas Praças e Ruas empoeiradas...
Numa época, que não sei precisar data nem local,uma grande tristeza tomou conta desta cidadezinha amena e feliz que, nas tardes, recebia os ventos que vinham das Ilhas do Francês e do Papagaio, foram tristezas por duas mortes de pessoas de familias amadas e que tinham o dom da cordailidade e do afeto...
Pilar Alvaréz Parada e uma menininha de 8 anos da familia dos Vieiras, onde Dona Yayá Vieira era referencial das alegres conversas que a gente ouvia nas CADEIRAS DAS CALÇADAS DA REGIÃO. Era nesta longas e harmoniosas Cadeiras que se estendiam por Ruas e Vielas macaenses que as cabeças da crianças eram feitas e se podia saber das essências de belas vidas...
A menininha caiu de um balanço e, na queda, perdeu a vida. Nem sei se alguém ainda se lembre deste fato que comoveu toda a cidade e trouxe a união de todas as religiões da região em Orações e rezas... Na sepultura, numa Ala Principal e muito valorizada pode-se ler no Mapa da Irmandade de N. S. de Santana/;"REMOVIDO"
Em frente a casa onde Pilar morava tinha um Secular Pé de tamarindus. Era a confrontação da Rua Direita (av Ruy Barbosa) com a Praça Matriz de São João Batista. Centenas de pessoas forma vistas enxugando lágrimas nas Ladainhas de Maio e nas Missas de Domingo. Dona Hartêmia era a mãe de Pilar. Uma mulher forte mais que não resistiu a este momento de perda e dor. Sempre de Luto, interna e externamente, seus olhos traziam o conforto mais não escondia a saudade. Mesmo tendo as presenças de seus filhos Tonito, Cezário, Anita e Hermínia, está valente mulher, como todos os macaenses, não esqueciam a linda Pilar...
Vivi estes momentos de magia e encanto nesta cidade de muitos esquecimentos. Durante o Finado de 2010 fii, como faço sempre que estou em Macaé, visitar o Cemitério de Santana que era onde as Familias Antigas sepultavam seus entes queridos. Ali estão sepultados meus bisavós Emilio e Adelayde Bastos Tavares da Silva, dos anos de 1830, meu avô Mathias Coutinho de Lacerda, Minha mãe Ecila e minha Avó Alice (Nhasinha)Lacerda que era amiga de Dona Yaya Veira e Dona Artêmia Alvarez Parada. Confesso que não vi muitas das sepulturas que haviam neste local ao Lado da Igreja de Santana. Vi muita gente nova, com Sepulturas carissimas e bem cuidadas. muitas em local onde eram habitadas as "saudades desta cidade"...
A de minha familia estava com a tampa virada para dentro como se não tivesse mais dono. Procurei o adminstrador da Irmandada, um simpático Sargento de Exército Brasileiro de nome josé Sueiro, filho de um contemporêneo de SENAI, Jocy, cujo pai tem nome em uma das alas do local. O Sgto. Sueiro deixou transparecer que muitas das sepulturas, como a de meu avô Mathias que tem Jazigo Perpétuo desde 1926, cujo documento tenho em meu poder,não estão cumprindo com pagamento anual ao local e estão em risco de serem vendidas.
Não vi o local onde estava a menininha linda dos Vieiras, não vi outras das antigas sepulturas. Será que foram vendidas? As familias dos Vieiras, onde temos o Desembargador Franklin Vieira como descendente, foi avisada?
É uma pena ver apagada de nossa história a história de tanta gente que soube, com dignidade e afeto, cimentarem a historicidade de Macaé...
Tumulo como o de Luiz Lawrie Reid, Júlio Olivier podem, no correr desta carruagem capitalista e desenfreada, dar lugar a algum ganhador de loteria em anos futuros...
De minha parte falei com meus familiares em São Paulo e Rio de Janeiro e vou aguardar...
DESDE CRIANÇA, NAS CONVERSAS DAS CADEIRAS NAS CALÇADAS, VINDAS DE NOSSOS AVÓS E AMIGOS, APRENDEMOS...

"Situado no topo do morro de Santana, com a fachada voltada para o oeste, o que a deixa de costas para o mar. Do seu adro, onde também se localiza o coreto e o cruzeiro da pedra, avista - se todo o complexo urbano do distrito sede, a orla marítima, o Rio Macaé e seu manguezal e ao fundo e ao fundo a região serrana. A capela primitiva data de 1630. Foi erguida pelos jesuítas, sofrendo posteriormente inúmeras reformas, sendo a última em 1896.Em torno dela e de sua imagem criou - se a lenda de Sant ana, o que fez com que o templo fosse reedificado, voltando sua fachada frontal para o ocidente, não permitindo mais do altar a visão da ilha. Possui na fachada frontal algumas características neoclássicas. É nesta Igreja que é encontrado, em seu cemitério Secular, centenas de vultos que fizeram a história de Macaé. São familias e pessoas que deram suas vidas pelo progresso.
Antes mesmo da Estrada de Ferro Leopoldina e da chegada da Petobras. Ali estão sepultados restos mortais onde os pesquisadores do futuro encontrarão seus nomes e podem fazer textos."
"O REBATE", 1968. Editor Milbs

Jose Milbs de Lacerda Gama, editor de O REBATE...



O REBATE adverte e publica texto do Doutor Agnaldo Rogério Pires...

DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Por Dr. Agnaldo Rogério Pires
15 de junho de 2009

DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

Existem notícias que desde os tempos mais longínquos os mortos são respeitados pelos seus entes e pelos demais próximos a ele. Neste contexto, o respeito é aquele de cunho reverencial, religioso, abarcando os dogmas que foram se edificando através dos tempos e das mais diversas culturas. Assim, ainda atualmente, remanesce a preocupação de oferecer aos falecidos algo que, nestas condições, possa honrá-los.

Todavia, embora essa veneração aos mortos seja revestida de respeito e religiosidade, não são esses os motivos que determinam a tutela penal em relação aos crimes que estamos tratando, mas sim, os valores sociais e éticos que envolvem a questão, não importando, portanto, se o morto ou seus familiares eram religiosos ou se esses estariam interessados em respeitar o defunto e todo o “ritual” de que normalmente é procedida a morte.

Outrossim, é interessante relatar que grande parte dos doutrinadores entende que os artigos integrantes do título “Dos crimes contra o respeito aos mortos”, foram idealizados, tão somente, para assegurar o sentimento de respeito que os vivos guardam pelos mortos, já que, segundo eles, os defuntos não são sujeitos de direito, posto que não mais subsistem.

Sob tais aspectos, os tipos penais que compõem o crime contra o respeito aos mortos propõem-se a proteger, principalmente, os sentimentos dos familiares e amigos do morto, desde a cerimônia funerária, passando pela violação de sepultura, destruição, subtração ou ocultação de cadáver, até o vilipêndio a cadáver.

Isso posto, passaremos a estudar, um a um, os crimes contra o respeito aos mortos.

O crime de impedimento ou perturbação de cerimônia funerária encontra-se previsto no artigo 209 do Código Penal, com o seguinte teor:


Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

A redação do artigo traz em seu bojo a intenção de oferecer tranqüilidade aos que acompanham o morto, com o intento de evitar qualquer forma de obstar, interromper, atrapalhar ou desassossegar o andamento do cerimonial, objetivando resguardar o sentimento de respeito pelos mortos.

Por tratar-se de crime comum, qualquer pessoa poderá cometê-lo, sendo que o sujeito passivo será a coletividade, mas atingirá diretamente os familiares e amigos do morto.

Necessário se faz conceituar o que vem a ser a cerimônia funerária, distinguindo-a do enterro. Então, cerimônia funerária é a solenidade religiosa que se realiza em homenagem póstuma ao morto, enquanto que o enterro é a condução do corpo do defunto ao local em que será definitivamente sepultado ou cremado.

O crime será tipificado, se o agente agir com dolo para, de alguma forma, impedir ou perturbar a cerimônia, o cortejo fúnebre ou o sepultamento e cremação com a finalidade de ofender o sentimento de respeito aos mortos, de forma que apenas com o efetivo impedimento ou perturbação é que o crime será consumado, admitindo-se a tentativa.


Será qualificado o crime, se resultar em emprego de violência física. O agente poderá, inclusive, incorrer em concurso material com o crime de lesão corporal, por exemplo.

A ação penal será pública incondicionada e por ser a pena de detenção de um mês a um ano, ou multa, será competente para acompanhar o processo, o juizado especial criminal.

Na sequência, o artigo 210 trata do crime de violação de sepultura, nos seguintes termos:


Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Aqui a intenção é proteger o túmulo e a urna funerária contra atentados capazes de violá-los, bem como acobertá-los contra máculas, injúrias ou ofensas, tendo a função de proteger o sentimento de respeito pelos mortos. Qualquer pessoa pode ser agente desse delito, será atingida a coletividade, mas principalmente os familiares do morto.

As condutas que apontam a existência do crime são: Violar ou profanar. Violar no sentido de devassar, abrir, quebrar, dilacerar. Profanar traz à tona a intenção de aviltar, injuriar, desrespeitar.

Trata-se de crime doloso, já que a violação ou profanação devem ser realizadas conscientemente. No primeiro caso deve haver a vontade de modificar as condições da sepultura ou da urna. No segundo caso, deve existir a inclinação do agente em insultar, difamar e ultrajar o morto, realizando-se, por exemplo, por meio de uma placa deixada sobre a sepultura com dizeres que ofendam a memória do falecido.


A tentativa, em ambos os casos, é admitida. O delito irá consumar-se com a efetiva violação ou profanação, pois cuida-se de crime material. A ação penal será pública incondicionada.

Observa-se que o crime de violação de sepultura não pode ser confundido com o crime de furto previsto no artigo 155 do Código Penal. Se constatado o furto de objetos, sem, contudo, observar-se violação ou profanação, logicamente o crime irá se caracterizar como furto e absorverá a violação de sepultura.

Já o artigo 211 do Código Penal visa punir o agente que trata com irreverência o cadáver ou lhe dá destino diverso do considerado legal, vejamos:

Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Como os demais tipos penais citados, neste caso, o objetivo é proteger o sentimento de respeito pelos mortos. É crime comum, logo pode ser cometido por qualquer pessoa. Serão atingidos, principalmente, os familiares e amigos do morto, mas de uma maneira geral, a coletividade.

A ação será caracterizada pelos verbos: destruir, subtrair ou ocultar. Destruir significa dar fim ao cadáver, reduzi-lo a nada. Subtrair é o ato de tirá-lo do local em que se encontrava originariamente, seja no momento da cerimônia, do enterro, do sepultamento e até mesmo retirá-lo da sepultura. Ocultar vem de esconder, de encobrir, o que só pode acontecer antes do sepultamento.

O objeto material será o morto, parte dele ou o natimorto, salientando-se, porém, que deve encontrar-se em condições de corpo humano, guardando aspecto de pessoa, ou seja, para os fins de configurar-se tal delito, não são reconhecidos esqueletos ou cinzas. Necessário para a tipificação do crime que o agente aja com o dolo de destruir, subtrair ou ocultar o cadáver no todo ou em parte.

O crime comporta tentativa e se consuma com a destruição total ou parcial do cadáver, sua subtração ou ocultação mesmo que temporária. A ação penal é pública incondicionada.

Para arrematarmos o tema, veremos o artigo 212 do Código Penal que dispõe sobre o crime de vilipêndio a cadáver:

Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Busca-se, mais uma vez, proteger o sentimento de respeito aos mortos. Pode ser cometido por qualquer pessoa, abrangendo toda a coletividade, mas evidenciando, essencialmente, a família e amigos do morto.

Consubstancia-se o vilipendio pelo ato de desprezar, ultrajar, insultar, difamar o cadáver ou suas cinzas. O tipo penal também abrange o natimorto. A ação deve ser praticada junto ao cadáver ou suas cinzas por meio de palavras, gestos ou escritos dolosos.

O crime admite tentativa, entretanto, há de se estudar o caso concreto para a verificação de tal possibilidade. Consuma-se com o efetivo ato de vilipendiar. A ação penal é pública incondicionada.

Por fim, apenas para esclarecer, pondera-se que nenhum dos crimes em tela admite a modalidade culposa.

Dados do Artigo

Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires

Contato franmarta@terra.com.brEste endereço de e-mail está sendo protegido de spam, você precisa de Javascript habilitado para vê-lo Este endereço de e-mail está sendo protegido de spam, você precisa de Javascript habilitado para vê-lo.

Texto inserido no site em 15.06.2009

Informações Bibliográficas :Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Atlas. São Paulo 1990- 1993 e, Jesus, Damásio E.de, Direito Penal: Parte Especial Vol.2: dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio, 26 Ed. Atual, São Paulo, Saraiva, 2004 e, Delmanto, Celso, Código Penal Comentado - 3. Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 1991.


Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. (DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 15.06.2009. Disponível em :
Estou no aguardo de uma posição da Irmandade de Santana, em posse de Documentos de 1926 emitido por esta entidade dando como JAZIGO PERPÉTUO DE MATHIAS COUTINHO DE LACERDA, dos Doc. de Sepultamento de meus familiares quando era Administrador do Cemitério do Sr. Jocy Sueiro, pai do atual e ainda Doc. emitido pela Irmandade no dia 3 de novembro de 2010, embora tenha sido datado como pagamento em 2005...
José Milbs de Lacerda Gama editor de O REBATE

2 comentários:

Anônimo disse...

Neste Natal
deixe a magia tomar conta da sua família
e envolver todos com o poder da união e da esperança. Abra os olhos para novos projetos
e transforme esta noite em uma grande festa,
permitindo que a alegria contagie a todos
e a felicidade esteja presente ao longo de todo o ano vindouro.

angela rocha disse...

Neste Natal
deixe a magia tomar conta da sua família
e envolver todos com o poder da união e da esperança. Abra os olhos para novos projetos
e transforme esta noite em uma grande festa,
permitindo que a alegria contagie a todos
e a felicidade esteja presente ao longo de todo o ano vindouro.